Comércio, lanchonetes, hotéis e afins abrem nesta segunda e devem cumprir obrigações

13/04/2020 | 2º Sargento PM Jean Rudolf | Compartilhe:

A Portaria da Secretaria do Estado da Saúde – SES nº 244, de 12 de abril de 2020, autoriza a partir desta segunda-feira, 13, a abertura e a realização de atividades em vários segmentos, mas também estipula obrigações que eles devem seguir:

Hotéis, pousadas, albergues e afins

– ativar somente 50% de sua capacidade total de hospedagem;
– disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos
elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
– os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados
dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
– as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas,
deverão permanecer fechadas;
– o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com
desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da
limpeza de rotina;
– ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do
quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e
– todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido
de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato
direto com o público.

Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins

– somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na
porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;
– nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool
gel;
– as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes
prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida
a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
– não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e
– todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de
algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato
direto com o público.

Comércio de rua em geral

– não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuteirias, calçados entre outros;
– os provadores, se houver, deverão estar fechados;
– o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua
capacidade;
– todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente
ao uso, sendo esta uma orientação dada pelo estabelecimento;
– todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma
frequente, recomenda-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
– os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao
cliente para provar produtos (baton, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes,
entre outros);
– nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de
mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes
tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar; e
– todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido
de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em
contato direto com o público.

Fiscalização

Caberá a fiscalização às equipes de vigilância sanitária e da segurança pública.

Outras obrigações

Ainda, segundo o artigo 5º da portaria, os estabelecimentos deverão seguir outras medidas já formalizadas em normas já publicadas, tais quais:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao
grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos,
diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores,
ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
passageiros sentados;
V – fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados
aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das
filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre cada pessoa;
VI – as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a
higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos
como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e
mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
VII – todos os trabalhadores dos serviços/atividades citados no Art. 1º ficam obrigados a
fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu
turno de serviço, independentemente de contato direto com o público;
VIII – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de
atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a capacidade de 50% do
espaço;

IX – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e
gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo
de tempo possível no interior do estabelecimento;
X – manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os locais de alimentação e
locais de descanso dos trabalhadores;
XI – os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos,
principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após
entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de
caixas, etc;
XII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento,
intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar
frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies
expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões,
corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras
físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes,
entre outros;
XIII – nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser
higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIV – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua
painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou
preparações antissépticas, após cada uso;

informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras,
distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos
ambientes;
XVI – capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para a
realização das atividades;
XVII – caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a
distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XVIII – recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com
suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XIX – os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3
(um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização
de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de
entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um
metro e cinquenta centímetros);
XX – os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete
líquido e toalha de papel;

XXI – fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que
atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, podendo estes
estabelecerem regras mais restritivas; e
XXII – se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados)
apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações
médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser
imediatamente informadas desta situação.

 

Imagem: policial militar orientando cidadãos que estavam aguardando em uma fila.

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