Perturbação do sossego!

22/03/2021 | 2º Sargento PM Jean Rudolf | Compartilhe:

Policiais militares do 14º Batalhão, realizaram vários atendimentos de perturbação de sossego alheio, neste ultimo final de semana, resultando a confecção de termos circunstanciados.

De acordo com a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:
Com gritaria e algazarra;
Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal, de que tem a guarda.
Para lembrar: “não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos”.

Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, nem tampouco se identificar perante a denúncia

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