Vamos falar sobre perturbação? Ou a imagem já diz tudo.

04/05/2020 | 2º Sargento PM Jean Rudolf | Compartilhe:

Equipamentos apreendidos no último final de semana em Jaraguá do Sul à disposição do Juizado Especial Criminal (Jecrim).

De acordo com a LCP, a Lei de Contravencoes Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:

  • Com gritaria e algazarra;
  • Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Importante, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.

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