Nova Lei aumenta pena para motorista embriagado

21/12/2017 | 2º Sargento PM Jean Rudolf | Compartilhe:

Foi sancionada no dia 19 de dezembro de 2017 a Lei 13.546/17, onde altera o Código Brasileiro de Trânsito (CBT), aumentando a pena para motoristas sob efeito de álcool e outras substâncias psicoativas que se envolvem em rachas e acidentes causando lesão corporal grave, gravíssima ou ainda causando morte.

O Art. 302, que trata de mortes teve alteração. Antes a pena para motoristas embriagados que causavam morte, variava de dois a quarto anos de detenção, com a nova lei passa a variar de cinco a oito anos de reclusão, entretanto a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor continua valendo.

O Art. 303, que trata de lesões corporais no trânsito, também foi alterada. Antes as penas eram detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com a nova lei, em caso de lesão corporal grave ou gravíssima, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, terá pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão. A suspensão do direito de dirigir continua sendo como antes.

Também altera o Art. 308. A lei para quem cometer o crime de racha. De agora em diante passa a ser detenção de seis meses a três anos, caso não houver morte ou lesão grave. Caso houver, o condutor vai responder de acordo com os artigos 302 e 303 da nova lei.

Observações gerais

Lembrando que, o motorista que for pego dirigindo alcoolizado ou se recusar a fazer o teste do bafômetro, vai cometer infração gravíssima e terá que pagar uma multa de R$ 2.934,70 além de ter a carteira de habilitação suspensa pelo prazo de 12 meses.

As novas regras entrarão em vigor após 120 dias da publicação da futura lei.

 

No ano de 2016, Jaraguá do Sul fechou com 838 pessoas feridas em acidentes de trânsito e 15 mortes, (contra 927 feridos em 2015), sendo que a maior causa de acidentes é a falta de atenção (72,06%), seguida pela desobediência à sinalização (8,89%) e pela direção sob o efeito de álcool (3,36%). O número de acidentes de trânsito causados pelo consumo de álcool ocupa uma porcentagem menor, contudo, acredita-se que com a nova lei impondo a conscientização dos motoristas, juntamente com o trabalho dos agentes da segurança pública, podemos zerar este tipo de acidentes na nossa região.

Confira à íntegra:

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Art. 2º O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 291. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

  • 3º ( V E TA D O ) .
  • 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)

Art. 3º O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 302. …………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

  • 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

Art. 4º O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 303. ……………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………
  • 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: …………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm

 

Texto: Joelmir Martens

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