Condução de crianças em veículos automotores

06/03/2019 | 2º Sargento PM Jean Rudolf | Compartilhe:

O chefe da Seção Técnica do 14º Batalhão, capitão Antonio Benda da Rocha, respondeu a um questionamento feito por e-mail, orientações que aproveitamos para divulgar à comunidade, pois é de fundamental importância para quem tem filhos e os conduzem em veículos:

Quais são as regras para transportar crianças em veículos?

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) revela que crianças abaixo de dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN (art. 64, CTB).

 Assim o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito também regulamentou o transporte de crianças abaixo de dez e definiu regras, conforme a idade, para que sejam transportadas com segurança, o que o fez com a Resolução nº 277/2008 (com suas alterações) que “dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos” (vide: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf).
 
O descumprimento da norma estará passível aos termos da infração descrita no art. 168 do CTB, cuja qual prescreve a conduta como gravíssima (7 pontos e R$ 293,47).
Em resumo a regra descreve:
 

– Até 1 ano bebê-conforto

– 1 a 4 anos cadeirinha

– 4 a 7 anos e 6 meses assento de elevação

– Acima de 7 anos e 6 meses cinto de segurança no banco traseiro

 Sobre o cinto de dois pontos e o assento de elevação

 a) A partir de 1999 o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que veículos produzidos a partir desse ano deveriam ter cintos de três pontos nos assentos dianteiros e nos assentos traseiros laterais, por conta da falta de segurança proporcionada pelos cintos de dois pontos;
 
b) Todo assento de elevação (4 a 7 anos e meio) deve ser certificado pelo INMETRO e buscou atender aos cintos de segurança “três pontos”, entretanto o próprio INMETRO revela a inexistência de produtos certificados por ele com cinto dois pontos, ou seja: não existirá no mercado um Assento de Elevação certificado pelo INMETRO para cinto dois pontos (veículos fabricados antes de 1999);
 
c) Para resolver isso o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito autorizou a exceção de condução de crianças entre 4 a 7 anos e meio (assento de elevação) a serem conduzidas no banco traseiro somente com o cinto abdominal (dois pontos) e naturalmente sem o Assento de Elevação, desde que o veículo seja com o ano de fabricação abaixo de 1999.
 
Por fim, existem somente três exceções para o não uso do dispositivo de retenção (bebê-conforto, cadeirinha e assento de elevação), se o veículo for dotado exclusivamente de banco dianteiro; se a quantidade de crianças abaixo de dez anos exceder a lotação do banco traseiro; e quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
 
Lembrando, também, que o transporte coletivo, de aluguel, autônomo de passageiro (táxi) e veículo superior ao peso – PBT – acima de 3,5t estão também estão dispensados.
Capitão Antonio Benda da Rocha
Comandante da 1ª Companhia e da Seção Técnica do 14º Batalhão

Veja o vídeo explicativo

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